A Divisão de Promoção da Sustentabilidade vem por este meio alertar que de acordo com o artigo 66.º do DL 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, determina que:
2 – Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
3 – O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 – A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
Ou seja, no período de 1 de junho a 31 de outubro:
1- Se o Perigo de Incêndio Rural for Máximo ou Muito Elevado – não é permitido usar o fogo
2- Se o perigo de incêndio for Elevado, Moderado ou Reduzido – para a realização de queimas tem de ter autorização da CM, e para tal, a queima de ser acompanhada por uma pessoa habilitada devendo, no pedido indicar a pessoa e a credencial.
